ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2490723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR.
2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA contra decisão monocrática de fls. 638/640, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer de parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
O recorrente, em seu agravo interno de fls. 664/681, sustenta ofensa aos artigos 4º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que "o próprio Tribunal a quo, ao delimitar a controvérsia recursal, expressamente consigna o fato de que a discussão verte à Lei Kandir e Código Tributário Nacional. Referido apelo, no entanto, foi apreciado tão somente à luz do
[trecho intermediário suprimido]
280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Precedentes desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.