DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2490822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura e Pagamento de Obrigações Tributárias.
- Pretensão de compelir o réu a outorgar escritura definitiva de compra venda, bem como ao pagamento dos laudêmios e foros incidentes sobre o bem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados (fls. 357/358).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 268):
APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura e Pagamento de Obrigações Tributárias. Compra e Venda de Imóvel. Pretensão de compelir o réu a outorgar escritura definitiva de compra venda, bem como ao pagamento dos laudêmios e foros incidentes sobre o bem. Sentença de parcial procedência. Apelo da requerida. Preliminares rechaçadas. Pretensão de transferência de imóvel através da outorga de escritura constitui direito potestativo e que pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo se falar prescrição. Alegação de carência de ação, por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Imóvel pendente de regularização junto à SPU. Inércia da apelante configurada. Dever desta em providenciar o necessário para regularização, a fim de viabilizar a outorga da escritura em favor do apelado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301/307).
Nas razões do recurso especial (fls. 309/324), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 205 do CC, pela ocorrência de prescrição da pretensão de outorga da escritura definitiva do imóvel litigioso;
ii. art. 17 do CPC, pela ausência de interesse e legitimidade do recorrido para a propositura da demanda;
iii. arts. 104, 421 e 422 do CC, já que o acórdão recorrido "não observou os termos do contrato firmado entre as partes", sendo "absurda a tentativa do Recorrido de conseguir uma manobra judicial a fim de obter vantagens, uma vez que no contrato em comento restou devidamente estabelecida a responsabilidade do Adquirente para a transferência da titularidade do imóvel" (fl. 316).
No agravo (fls. 361/375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 377/401).
É o relatório.
Decido.
No tocante à alegada violação ao art. 205 do CC, afere-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de mérito de prescrição a partir da seguinte fundamentação (fls. 270/271):
Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de prescrição suscitada pela ré, na medida em que, a pretensão de transferência de imóvel através da outorga de escritura constitui direito potestativo e que pode ser exercido a qualquer tempo.
A solução conferida pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
e a finalidade da medida, considera-se o porte e a estrutura da Apelantes de sorte a não dar margem a critério de conveniência ou oportunidade na obediência do comando jurisdicional.
Quanto ao prazo, trata-se de procedimento administrativo, sendo o prazo estipulado suficiente e adequado.
Mais uma vez, verifica-se que modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência do direito à outorga da escritura e à adequação do valor da multa e do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.