DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos de ação re… — AREsp AREsp 2490880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos de ação revisional, movida por ALFREDO ROBERTO GOMES.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE".
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos de ação revisional, movida por ALFREDO ROBERTO GOMES.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE". PESSOA FÍSICA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. .. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO VINTENÁRIO NELA FIXADO. COISA JULGADA OPERADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. .. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. .. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. .. APELAÇÕES (1) E (2) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Em suas razões de recurso especial, o agravante apontou violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como aos artigos 202, I, do CC, 550 do CPC e 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, sustentando, em resumo, que: (a) o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões sobre ausência de dever de expressa previsão contratual de taxas e tarifas sob a vigência da Resolução nº 2.303/96 do BACEN; (b) haveria impossibilidade de interrupção do prazo prescricional por anterior ação de prestação de contas, pois se tratam de pretensões distintas; (c) seria indevida a limitação de juros remuneratórios quando não demonstrada cabalmente a abusividade das taxas praticadas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, pois a matéria foi exaustivamente examinada com fundamentação suficiente; (ii) quanto à prescrição, o entendimento do colegiado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre interrupção por ação de prestação de contas, incidindo a Súmula 83; (iii) no tocante aos juros remuneratórios, aplicação da Súmula 283 do STF, pois o recorrente não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
O acórdão paradigma invocado (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a revisão de juros remuneratórios é admitida "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada". No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido precisamente aplicou esse entendimento, concluindo pela necessidade de limitação dos juros ante a ausência de demonstração da regularidade das taxas praticadas pelo banco.
Não há, portanto, dissídio jurisprudencial, mas sim aplicação do precedente invocado às peculiaridades do caso concreto.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado na segunda instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.