DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, contra decisão q… — AREsp AREsp 2490880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE".
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA N.º 44), EM DETERMINADAS AVENÇAS (CPC, ART.
- DEVOLUÇÃO APENAS DOS LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 97.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE". PESSOA FÍSICA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. .. 7. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA N.º 44), EM DETERMINADAS AVENÇAS (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO APENAS DOS LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 97. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 63, 78 E 80, ADEMAIS, QUE BENEFICIARAM O PRÓPRIO CORRENTISTA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS E EXTRATOS, ADEMAIS, QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, À DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INCOMPLETUDE DOS DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE VALORADOS. .. APELAÇÕES (1) E (2) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.
Em suas razões de recurso especial, o agravante apontou violação aos artigos 489, §1º, VI, 373, II, do CPC/2015, bem como aos artigos 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, 46 e 52, do CDC.
Sustenta, em resumo, que: (a) o acórdão recorrido, a despeito da ausência de prova contratual nos autos, teria concluído indevidamente que alguns lançamentos de taxas e tarifas não deveriam ser restituídos ao recorrente, permitindo cobrança independentemente de contratação específica; (b) haveria violação ao entendimento dos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS sobre necessidade de expressa contratação para cobrança de tarifas bancárias; (c) não teria havido aplicação adequada das regras de distribuição do ônus probatório para legitimar cobrança de débitos sem prova de autorização ou contraprestação.
Em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, uma vez que houve enfrentamento fundamentado do tema, apenas com desfecho diverso do pretendido; (ii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão que reconheceu que os lançamentos sob códigos 63, 78 e 80 "beneficiaram o próprio correntista"; (iii) subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
[trecho intermediário suprimido]
o correntista.
No caso dos autos, contudo, o tribunal a quo expressamente reconheceu que os lançamentos impugnados "beneficiaram o próprio correntista", invocando ainda a teoria do enriquecimento sem causa, circunstância que afasta a aplicação do entendimento sumulado.
Tal fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do recurso, razão pela qual incide ao caso a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro os honorários advocatícios, fixados em grau recursal em 10%, por força do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.