ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2490938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato consignado, determinar a devolução dos valores e suspender os descontos, rejeitando danos morais e ajustando os honorários para incidir sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e fixando honorários em 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão quanto à inovação recursal e à juntada de documentos em apelação; (ii) saber se a admissão de contrato e TED apenas na fase recursal contrariou os arts. 9º e 10, 336, 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, com violação do contraditório e vedação à inovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente, a alegada inovação e a juntada documental em apelação, afastando a omissão nos embargos de declaração, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. A revisão do entendimento acerca da regularidade da contratação e da juntada de contrato e TED demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, e envolve discussão sobre validade e efeitos de instrumento contratual, alcançada pela Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração afastou a alegação, registrando que "não cabendo se falar em inovação recursal, uma vez que a própria embargante fora devidamente intimada para ter ciência da apelação e dos documentos colacionados".
Como visto, a conclusão quanto à ciência e à regularidade processual foi firmada a partir das circunstâncias processuais e dos elementos constantes dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.