DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA da decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2491027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA da decisão monocrática de fls.
- 930/936, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão, porquanto não teria se manifestado sobre a ocorrência da prescrição, que é matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.
- Aponta, ainda, contradição na decisão que, ao mesmo tempo, recebeu o agravo em recurso especial e afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Nesse sentido, requer seja provido o presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, de modo a: reconhecer-se a prescrição, com a extinção do feito com resolução de mérito; e reformar-se a sentença do Juiz singular, de modo a absolver o Embargante do crime que lhe fora imputado (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA da decisão monocrática de fls. 930/936, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão, porquanto não teria se manifestado sobre a ocorrência da prescrição, que é matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.
Aponta, ainda, contradição na decisão que, ao mesmo tempo, recebeu o agravo em recurso especial e afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Nesse sentido, requer seja provido o presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, de modo a: reconhecer-se a prescrição, com a extinção do feito com resolução de mérito; e reformar-se a sentença do Juiz singular, de modo a absolver o Embargante do crime que lhe fora imputado (fl. 952).
É o relatório.
DECIDO.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.
Vê-se que a quaestio juris foi solucionada no acórdão embargado em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial desta Corte.
Na hipótese dos autos, a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 31/10/2019, a sentença condenatória proferida em 29/11/2022, e o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 17/06/2023, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição entre os marcos interruptivos.
Isso porque, a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP (AgRg no REsp n. 2.156.926/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
Ademais, não há contradição na decisão embargada, pois ao consignar que "Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial", essa relatoria entendeu que a parte havia preenchido os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), até
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.