ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2491053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A part e recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MULTIPLIC S.A. e OUTROS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência de óbice fundado na natureza constitucional da controvérsia debatida (fls. 700-702).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Alega, em especial, que o acórdão recorrido deixou de apreciar, de forma fundamentada, as Emendas Constitucionais n. 10/1996 e 17/1997, limitando-se a considerações genéricas ou à mera transcrição de ementas de julgados que as mencionam. Defende, ademais, que essa omissão violaria o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 665 da repercussão geral, sendo oportuna, por isso, a admissão do recurso especial para garantir a observância dos princípios da legalidade, da irretroatividade tributária e da anterioridade. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito à deliberação do colegiado, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e posterior processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Diante disso, é inequívoco que, no caso em apreço, houve inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que visa à preservação da efetividade do contraditório e à racionalidade na formação do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cuja natureza extraordinária reclama rigor técnico na formulação das razões recursais.
Dessa forma, subsistindo fundamento autônomo não impugnado, torna-se imperioso o reconhecimento da deficiência formal do recurso, o que justifica a manutenção da decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.