ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2491077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resultado indicado
Pelo exposto, manifesto meu voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente, para correção de erro material, devendo o dispositivo do acórdão constar "agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9163, 10655, 4960, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.
4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.
5. A correção do dispositivo do acórdão para "agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" é justificada tendo em vista a efetiva análise das razões do recurso especial.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.
9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, assim ementada (e-STJ fls. 291/292):
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade, no ponto, de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente, para correção de erro material, devendo o dispositivo do acórdão constar "agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.