ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2491273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por TBK Construção e Incorporação LTDA. e outro em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Afirma que, diante do provimento do acórdão de apelação cível, caberia a inversão do ônus da prova.
Pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária no sentido de que, uma vez cassada a sentença para que se proceda à instrução probatória, não é o caso de fixação da verba de sucumbência na exata medida em que não há sentença ou outro provimento jurisdicional equivalente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
VOTO
A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Cerceamento de defesa. Tipificação. Recurso provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 4º, 139, II, 355, I, 370, 373, II, 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que é desnecessária a prova técnica, porquanto os valores devidos podem ser objeto de simples cálculos aritméticos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O
[trecho intermediário suprimido]
O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
8. In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por conseqüência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais.
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.430.062/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação em honorários advocatícios e eventual majoração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.