ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2491273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A mera utilização de instrumento processual previsto em lei não significa, por si só, litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇ ÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A mera utilização de instrumento processual previsto em lei não significa, por si só, litigância de má-fé. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por BDI NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Cerceamento de defesa. Tipificação. Recurso provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 4º, 139, II, 355, I, 370, 373, II, 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que é desnecessária a prova técnica, porquanto os valores devidos podem ser objeto de simples cálculos aritméticos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
Assim:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura.
3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
Em que pese ser mesmo inadequada a fixação de verba de sucumbência no presente momento processual, haja vista que, cassada a sentença por cerceamento de defesa, haverá novo provimento jurisdicional com ou sem julgamento de mérito, oportunidade em que se definirá nova verba de sucumbência, a interposição de recurso pela parte pretendendo o arbitramento de honorários sucumbenciais não demonstra, até o momento, litigância de má-fé.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.