DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 2491306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante postula a reforma do acórdão para fins de condenar o recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desconstituição do acórdão dos embargos declaratórios.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5015649-24.2021.8.21.0033 (fls. 213/224).
No recurso especial, a parte agravante postula a reforma do acórdão para fins de condenar o recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desconstituição do acórdão dos embargos declaratórios.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 339/350).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento (fl. 415).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Analisando o acórdão combatido, constata-se que a absolvição foi afastada em face do reconhecimento da ausência de justa causa para a busca pessoal, com a devida análise do conjunto probatório (fls. 215/216 - grifo nosso ):
..
Contudo, com a devida vênia, entendo que, de ofício, deve ser declarada a nulidade da prova, em razão da ausência de elementos a indicarem a percepção "ex ante" do cometido do delito de tráfico de drogas para a realização da busca pessoal.
De início, para não trazer cansativa repetição argumentativa, transcrevo a análise da prova oral realizada pelo juízo de origem:
No que concerne a autoria, o réu MAICON FREITAS POHLMANN, em sede policial, optou por permanecer em silêncio. Em Juízo, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Disse que não estava na posse dos entorpecentes apreendidos. Referiu que estava dentro de sua residência e que os policiais ingressaram no local, sem informar o motivo. Afirmou que um policial lhe falou que "eu já tava pedindo", referindo que havia mandado de prisão contra o acusado. Questionado se foi uma coincidência os policiais ingressarem na residência e verificarem que era um indivíduo procurado, respondeu " eu acho que foi uma coincidência mesmo ". Indagado se os policiais ingressaram nas outras residências, respondeu que não, somente na do acusado, não sabendo o motivo pelo qual não entraram nas demais. Disse que não viu onde os entorpecentes foram localizados. Afirmou que não conhecia os policiais que lhe abordaram, pois fazia pouco tempo que tinha saído do regime semiaberto. Disse que estava cumprindo pena, pois "foi em Charqueadas jogar uns telefones e maconha pelo muro ". Por fim, questionado pelo Ministério Público se sabe o
[trecho intermediário suprimido]
de ele ter parecido assustado, a exemplo da dispensa de qualquer objeto ou tentativa de se evadir do local, sendo insuficiente a menção genérica e abstrata de suposta atitude suspeita do acusado.
Dessa forma, resta claro que, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.