ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2491436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena, como emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente na organização criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Dosimetria da Pena. Critérios de Fixação. Causas de Aumento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena, como emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente na organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base e a aplicação de causas de aumento, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena encontra-se no campo da discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pena-base foi fixada com fundamento em circunstâncias concretas que transcenderam as elementares do tipo penal, como a culpabilidade acentuada, conduta social dissociada do meio, circunstâncias e consequências do crime, devidamente justificadas nos autos.
6. O critério de aumento de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados para cada circunstância desfavorável foi aplicado, sendo comumente aceito pela jurisprudência desta Corte.
7. As causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pela participação de criança ou adolescente foram mantidas, com base em elementos concretos e idôneos, como interceptações telefônicas e provas documentais que evidenciaram o poderio bélico e a utilização de menores pela organização criminosa.
8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, que foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo passível de revisão apenas em
[trecho intermediário suprimido]
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal.
Diversamente do que alega o recorrente, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, dada a existência de fundamento idôneo, no caso concreto, para justificar a incidência das aludidas causas especiais de aumento de pena.
Como se vê, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, que se fundaram em elementos concretos e idôneos.
Destarte, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se no caso em apreço a Súmula n. 83/STJ.
Assim, os argumentos delineados no REsp interposto não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.