ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2491506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Crédito concursal. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu-o devido à ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento em 2016, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2015.
4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de contrato celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas inadimplido posteriormente, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, e se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais.
8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 128.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.404.913/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.