ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2491536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (4.917 G DE COCAÍNA).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (4.917 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A TRÁFICO INTERNACIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRY CHIDI OPARA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 852/854).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto à ampliação de fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 859/864).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (4.917 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A TRÁFICO INTERNACIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
O acórdão atacado manteve a decisão de primeiro grau, afastando a redução máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em consideração às evidências de ter o agravante prestado serviço em prol de organização criminosa ou grupo organizado voltado ao tráfico internacional, sendo, nesse sentido, fundamento idôneo modular em 1/6 a fração da causa de redução de pena; revelando-se, portanto, proporcional a adoção de fração diversa do máximo legal. Destaque-se que não prospera a alegação de que, por ser primário e sem antecedentes, o agravante faz jus à diminuição em 2/3, não interferindo no patamar de diminuição, sendo, inclusive, pressuposto do próprio tráfico privilegiado.
Cito: AgRg no HC n. 609.738/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.