DECISÃO Depreende-se dos autos que FAZENDA NACIONAL e TERRASUL VINHOS FINOS LTDA — AREsp AREsp 2491564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que FAZENDA NACIONAL e TERRASUL VINHOS FINOS LTDA. interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962).
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
- No recurso especial interposto pela UNIÃO (e-STJ, fls.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6036, 5933, 6035, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que FAZENDA NACIONAL e TERRASUL VINHOS FINOS LTDA. interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 253):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 327-329).
No recurso especial interposto pela UNIÃO (e-STJ, fls. 267-282), com base na alínea a do permissivo constitucional, (e-STJ, fls. 747-787), a insurgente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 948, 949 e 1.022, II, do CPC; 43 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1988; 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992; e 41 da Lei n. 8.981/1995.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; e b) os juros e a correção monetária (SELIC) incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
TERRASUL VINHOS FINOS LTDA., por sua vez, interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 339-363), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 79 da Lei n. 11.941/2009; e 165 do CTN.
Defendeu, em resumo, que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios no levantamento de depósitos judiciais não configuram receita ou faturamento, de modo que devem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições ao PIS e CONFINS.
Contrarrazões às fls. 400-404 e 414-427 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da União (e-STJ, fls. 466-470) e não admitiu a insurgência da contribuinte (e-STJ, fls. 480-483), o que levou à interposição de agravo (e-STJ, fls. 521-533).
Os autos ascenderam a esta Corte Superior pela primeira vez, oportunidade em que o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou sua devolução à origem, a fim de que se aguardasse o julgamento de eventual de retratação das teses firmadas nos Temas 504 e 505 do STJ em face ao Tema 962 do STF (e-STJ, fls. 564-565).
No âmbito do Tribunal de origem, o colegiado competente entendeu pela realização do juízo de retratação a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 591):
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.237 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.