ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2491913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber denúncia contra o agravante pela prática do delito de falsidade ideológica (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO..
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber denúncia contra o agravante pela prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), destacando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de afirmar que a natureza formal do crime dispensa a demonstração de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta.
3. A defesa sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inaplicabilidade das Súmulas nº 283 do STF e nº 83 do STJ, alegando inexistência de potencialidade lesiva e necessidade de exame do dolo específico para o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento da denúncia por falsidade ideológica exige demonstração de dolo específico e potencialidade lesiva; e (ii) determinar se a decisão que recebe a denúncia deve apresentar fundamentação exauriente ou se basta exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O crime de falsidade ideológica possui natureza formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, independentemente da produção de resultado naturalístico.
6. A tese defensiva de ausência de dolo específico não pode ser acolhida na fase de recebimento da denúncia, pois demanda análise fático-probatória incompatível com o juízo preliminar de admissibilidade da acusação.
7. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando exposição sintética das razões que justificam a
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, é pacífico o entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, tratando-se de decisão interlocutória e não de sentença penal, basta ndo a exposição sintética, mas suficiente, das razões que justifiquem a instauração da ação penal (HC n. 543.683/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2021; HC 320.452/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/08/2017).
Por fim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela tipicidade em tese da conduta e pela existência de justa causa para a persecução penal.
A insurgência, portanto, traduz mero inconformismo com a decisão desfavorável, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.