DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2491914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (Apelação Criminal n.
- 0001111-80.2015.8.10.0085 e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- 0001111-80.2015.8.10.0085) que mantiveram a condenação de MARIA ARLENE BARROS COSTA como incursa no crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (Apelação Criminal n. 0001111-80.2015.8.10.0085 e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0001111-80.2015.8.10.0085) que mantiveram a condenação de MARIA ARLENE BARROS COSTA como incursa no crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 326/330).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 342/345).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 347/356).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 394/400).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passo, então, ao exame do recurso especial.
A tese deduzida no recurso especial é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar uma das alegações da defesa, assim sintetizada nas razões do recurso especial (fl. 329 - grifo nosso):
..
Não é demais repisar que em sede de aclaratórios, visando sanar erro de fato, o recorrente assentou que "A bem da verdade, realmente o convênio teria prazo de vigência até 31/12/2012. Ocorre que o prazo para prestação de contas é de 60 (sessenta) dias após sua finalização, o que daria no dia 31 de março de 2013. É, EXATAMENTE, isso que as provas dos autos demonstram. Conforme se observa dos documentos carreados pelo próprio órgão acusador. Isso porque a vigência do contrato/prestação de contas se encerrou em período posterior ao fim do mandato da embargante, qual seja: 31 de março de 2013, vejamos.".
..
Essa tese, no entanto, foi implicitamente rechaçada pela Corte de origem, na medida em que a condenação decorreu não só da ausência de prestação de contas final, tida como de responsabilidade do gestor posterior, mas também da falta de prestação de contas parcial, verificada no curso do mandato eletivo da agravante (fl. 291 - grifo nosso):
..
Do contexto, a se extrair, condenada a ré a uma pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 ( doze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 1.º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/67, em razão de, no dia 31/05/2012, celebrado o Convênio n.º 015/12 com o Estado do Maranhão por meio da Secretaria Estadual de
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública.
III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP.
..
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.