DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREEN CARD S.A — AREsp AREsp 2492072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREEN CARD S.A.
- REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREEN CARD S.A. REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DEMONSTRADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA O FIM PRETENDIDO COM A DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 337, XI, 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pois a recorrente cumpriu, na via administrativa, o pedido de fornecimento de documentos e informações realizado pela parte recorrida, não havendo pretensão resistida;
b) 206, § 5º, I, do Código Civil, 552 do CPC, visto que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal;
c) 550, caput, § 1º, do CPC, porque a recorrente já prestou as contas antes da propositura da ação, esvaziando o objeto da demanda;
d) 1º, 2º, I, II, V, VI, 3º, 7º, 11, da Lei n. 13.709/2018, porquanto a pretensão da recorrida recai sobre o fornecimento de documentos sigilosos e confidenciais;
e) 85, § 2º, e 86 do CPC, tendo em vista a interposição de apelação pela recorrente, tem-se que poderá ser revertida a condenação das custas e honorários advocatícios à parte recorrida.
Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a prescrição aplicável é decenal divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo trienal à pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, conforme estabelecido em lei especial (Lei n. 6.404/1976).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 464-470).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a prestação de contas por parte da ré.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de exigir contas, em primeira faze, determinando à ré a prestar contas, tal como indicado na exordial.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.