DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTIN… — AREsp AREsp 2492237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES. Às fls.135-136, os antigos patronos dos agravantes atravessaram petição informando que comunicaram à parte agravante que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados .
- ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES estão sem representação nos autos, conforme certidão de fl.
- Intimadas as partes agravantes, por publicação (fl.
- 151) e por carta registrada no endereço constante das procurações de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES.
Às fls.135-136, os antigos patronos dos agravantes atravessaram petição informando que comunicaram à parte agravante que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados .
ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES estão sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 145.
Intimadas as partes agravantes, por publicação (fl. 151) e por carta registrada no endereço constante das procurações de fls. 125 e 126 (fls. 154-157), para que regularizem a representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, as partes agravantes quedaram-se silentes, conforme atesta a certidão de fls. 159.
Como se observa, falta aos agravantes capacidade postulatória (art. 103 do CPC), pressuposto processual de validade, o que enseja a inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial interposto às fls. 87-107.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.