DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA PEREIRA ALMEIDA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2492355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA PEREIRA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 300, do CPC/1973), pois não suscitadas na contestação (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA PEREIRA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.552-1.554):
RECURSO - As alegações da parte ré deduzidas após o oferecimento da contestação, no sentido de que "a Apelante arcou com inúmeros gastos no referido imóvel que haverão de lhe ser reintegrados pelos Apelados, ou no mínimo compensados para os devidos fins", "a Apelante é quem paga todas as despesas do imóvel inclusive os valores referentes ao IPTU integral, o que, na remotíssima hipótese de acolhimento da esdruxula tese exordial, haverá de ser reembolsado pelos Apelados", e "detém a Apelante em reter a coisa até que seja ressarcida das benfeitorias realizadas", não podem ser conhecidas, porque alcançadas pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC/2015, art. 336, com correspondência no art. 300, do CPC/1973), pois não suscitadas na contestação (CPC/2015, art. 341, com correspondência no art. 302, do CPC/1973) e não se enquadra nas exceções previstas no art. 342, do CPC/2015, com correspondência no art. 303, do CPC/1973. RECURSO - Não se conhece do recurso, no que concerne à alegação de "ocorrência de LITISPENDENCIA, em razão da existência de Ação de Usucapião anteriormente distribuída (27/11/2018) pela Apelante em face do real proprietário do imóvel" - A ausência de conexão e de prejudicialidade externa entre ações de usucapião e possessórias, ainda que as demandas tenham por objeto o mesmo imóvel, já foi afirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269645-36.2019.8.26.0000, por esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado, consumando-se a preclusão sobre o tema. SENTENÇA Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, por julgamento extra petita, no que tange à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais - Da simples leitura da r. sentença, verifica- se que o MM Juiz sentenciante observou a causa de pedir constante da inicial e decidiu a lide nos limites do pedido formulado, e indicou motivo suficiente para demonstrar a razão de seu convencimento para o julgamento de procedência parcial da ação. PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa - O julgamento antecipado da lide ou sem a produção de prova que não foi requerida pela parte, na oportunidade
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ.
4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido incidental de tutela provisória de fls. 1.726-1.793.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.