ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2492404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.
Resultado indicado
1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DENIS ALCKMIN RAMOS NOGUEIRA DE SÁ contra a decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência porque não demonstrada a divergência jurisprudencial (i) pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e (ii) por aplicação da Súmula n 315/STJ (e-STJ fls. 839/841).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o dissídio trazido não diz respeito à discussão de matéria de fato, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 315/STJ. Alega, ainda, que a petição com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas foi juntada no mesmo dia em que interposta a petição de embargos de divergência e que, por isso, não se cogita de preclusão consumativa (e-STJ fls. 846/869).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.
Consoante destacado na decisão agravada, os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EAREsp nº 2.514.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.