ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2492427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- No que tange à alegação de violação dos arts.
- 224, § 1º, 313, VI, e 314 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que tange à alegação de violação dos arts. 224, § 1º, 313, VI, e 314 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso porque não houve a indicação dos dispositivos tidos por malferidos, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1.154/1.155).
A parte agravante afirma que indicou expressamente os dispositivos considerados ofendidos, quais sejam, os arts. 224, § 1º, 313, VI, e 314 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.167).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que tange à alegação de violação dos arts. 224, § 1º, 313, VI, e 314 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Realmente, a parte ora agravante indicou expressamente os artigos considerados ofendidos, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 1.023/1.024):
A admissibilidade do presente Recurso Especial se assenta nas supras grifadas
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
..
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.