DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2492642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estado de Alagoas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 14069, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 583-584):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO QUE CONSISTE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRECEDENTE DE TEMA REPETITIVO Nº 880. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOVAS PLANILHAS COM MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTADAS PELOS AUTORES/APELADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A natureza jurisdicional do provimento recorrido é de decisão interlocutória, e não de sentença, razão pela qual houve erro técnico do juízo de origem.
2. Embora os autores/apelados tenham razão quanto à inadmissibilidade do recurso de apelação, trata-se de erro escusável da parte recorrente, que não agiu por ignorância nem má-fé, mas tão somente induzida ao equívoco pelo próprio órgão judicial prolator da decisão.
3. Aplicando-se o princípio da fungibilidade, o recurso de apelação deve ser julgado como agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 880, fixou a tese de que a demora no fornecimento de fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
5. Todavia, em sede de embargos de declaração contra o acórdão que fixou a tese descrita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos julgado, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 05 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contar-se-ia a
[trecho intermediário suprimido]
judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.
Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 7.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 29/10/2024 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.