ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2492797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificadamente a ausência de prequestionamento, invocada pelo Tribunal local como óbice ao trânsito do recurso especial.
5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HERNANY BRUNO MASCARENHAS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial (fls. 672-674).
Neste regimental, o agravante sustenta que há prequestionamento da matéria, uma vez que a violação a Lei Federal ocorreu em segundo
[trecho intermediário suprimido]
de divergência não providos" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Vislumbro, portanto, o acerto da decisão monocrática anteriormente proferida por este relator ao reconhecer a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.