DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2492883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1558-1564, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 1565-1584, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.
- Argumenta, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) que as teses apresentadas não demandam reexame fático, mas mera revaloração da prova; c) omissão quanto à tese de julgamento extra petita na conversão do cumprimento definitivo em provisório; e d) obscuridade no tocante à condenação em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação.
Resultado indicado
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão ou provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1558-1564, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 1565-1584, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) que as teses apresentadas não demandam reexame fático, mas mera revaloração da prova; c) omissão quanto à tese de julgamento extra petita na conversão do cumprimento definitivo em provisório; e d) obscuridade no tocante à condenação em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão ou provido o recurso especial.
Não houve contrarrazões (fl. 1592, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
Inexistem vícios na decisão embargada, que enfrentou a controvérsia de forma suficientemente fundamentada.
No que concerne à alegada omissão sobre o julgamento extra petita e a violação aos arts. 141, 492 e 523 do CPC, o pronunciamento embargado foi expresso ao consignar que a conversão do rito não configura nulidade (fls. 1560-1561, e-STJ):
O Tribunal de origem reconheceu que, embora a petição inicial do incidente tenha sido protocolada como "cumprimento definitivo", a ausência de trânsito em julgado não impedia o seu processamento, devendo o feito prosseguir como "cumprimento provisório". Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 799, e-STJ):
O fato de constar na petição inicial cumprimento definitivo de sentença, não impede o reconhecimento de que, na verdade, se trata de cumprimento provisório de sentença, diante da ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos principais.
No caso, a recorrente nem sequer alegou a ocorrência de prejuízo, o que torna inexigível o refazimento do ato (art. 282, § 1º, do CPC).
Além disso, é pacífico o entendimento de que a conversão entre as fases de cumprimento e liquidação de sentença, ou a adaptação do rito, não constitui nulidade quando não acarreta prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O mesmo raciocínio se aplica à conversão de um
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta dissonância com a tese defendida pela parte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.
Desse modo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação que conduziu à negativa de provimento de seu recurso, não havendo vício a ser sanado.
Por fim, deixo de aplicar, por ora, a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, fica a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da multa por abuso do direito de recorrer.
4. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.