DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALMEIDA BAVARESCO contra a dec… — AREsp AREsp 2492997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALMEIDA BAVARESCO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 359-363): 3.1 DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 83 DO STJ ..
- Ocorre que tal fundamentação não deve prosperar, visto que o transito em julgado para a acusação se deu 06/04/2015, e desta forma a prescrição ocorreu em 04/2020, ou seja, antes do julgamento do Tema 788, portanto a incidência do julgamento do Tema se dará a casos posteriores ao julgamento ..
- A partir da análise da Súmula 7 do STJ e 269 do STF, o Professor AURY LOPES JR. explica que: "O que ambas as Súmulas vedam é o "simples" reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, o juízo de tipicidade realizado pelo tribunal a quo no caso concreto".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 3546, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALMEIDA BAVARESCO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 346-349):
"De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. (..) Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) Ademais, ao assim decidir, o decisum perfilhou tese congruente com a atual jurisprudência do STJ acerca do tema (..) Desse modo, o expediente recursal encontra óbice no preconizado pela Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 359-363):
3.1 DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 83 DO STJ
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Ocorre que tal fundamentação não deve prosperar, visto que o transito em julgado para a acusação se deu 06/04/2015, e desta forma a prescrição ocorreu em 04/2020, ou seja, antes do julgamento do Tema 788, portanto a incidência do julgamento do Tema se dará a casos posteriores ao julgamento
..
3.2 DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 7 DO STJ
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A partir da análise da Súmula 7 do STJ e 269 do STF, o Professor AURY LOPES JR. explica que: "O que ambas as Súmulas vedam é o "simples" reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, o juízo de tipicidade realizado pelo tribunal a quo no caso concreto".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
impugnação do Ministério Público de Santa Catarina apresentada (fl.370-375).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl . 396):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. (..) 2. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.