ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que a tese defensiva não requer reexame fático, mas sim a correta qualificação jurídica da prova testemunhal indireta, e que os testemunhos baseados exclusivamente em boatos não possuem força probatória lícita e suficiente para submetê-lo ao Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para sanar o erro grosseiro na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
3 . Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.486.891/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. Assim, a interposição do referido recurso contra decisão colegiada caracteriza-se como erro grosseiro.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.