ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA DIVERSA DO FALIDO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-contratual dos autos, firmou entendimento de que o crédito que a parte agravante pretende habilitar não pertence à massa falida, mas a pessoas naturais da então falida, os diretores. Revisão que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 505-507):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 285):
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA NATURAL E NÃO À JURÍDICA - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À MASSA - SUCUMBÊNCIA NO ENTRETANTO INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-306).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porquanto "possível apenas reavaliar as conclusões do v. acórdão recorrido à luz dos fatos incontroversos acima delineados que constam na base empírica do aresto" (fl. 518).
Na oportunidade, reitera que ocorrera violação dos arts. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945; 24 da Lei n. 8.906/1994; e 49, 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
Pugna, por fim, pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.412.528/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/10/2016.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.