DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência … — AREsp AREsp 2493359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não teria havido a impugnação dos fundamentos de inadmissão (fls.
- A parte agravante afirma que foi demonstrada a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não teria havido a impugnação dos fundamentos de inadmissão (fls. 488/489).
A parte agravante afirma que foi demonstrada a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 503/518).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 308):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO URV. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que "o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos". Precedentes. 2. A Ação Coletiva nº 6.542/2005 transitou em julgado no dia 15/11/2008. 3. Tratando a espécie de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento do juízo de base, de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos se deu a partir do trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, mas, sim, a partir da data de sua efetiva liquidação. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente, dos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a necessidade de liquidação do julgado proferido em ação coletiva não interfere no curso do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do trânsito em julgado do título coletivo.
Defende que o presente caso se enquadra na discussão ocorrida no julgamento do REsp 1.340.444/RS e dos Temas 515 e 877 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 405/412).
O recurso foi inadmitido (fls. 447/451).
A insurgência não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 396/397):
Ainda no que toca ao servidor inativado
[trecho intermediário suprimido]
tomassem os atos de liquidação como hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são -, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento, certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 488/489 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.