ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 9587, 9098, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CURY e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR OS RÉUS, ORA RECORRENTES 1) A DEVOLVER AOS AUTORES TODOS OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NO TOTAL DE R$5.163,46 (CINCO MIL CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO; 2) PAGAR AOS AUTORES OS VALORES GASTOS COM DESPESAS DE ALUGUEL E ENCARGOS NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2014 E JANEIRO DE 2016 (FL. 73/80), NO VALOR TOTAL DE R$18.229,36 (DEZOITO MIL DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), ALÉM DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE DESEMBOLSO; 3) PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), SENDO METADE PARA CADA UM, ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO
[trecho intermediário suprimido]
ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
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4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.