ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS BENÍCIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores. Compra e venda de unidade imobiliária para exploração de atividade hoteleira. Sentença de improcedência. Insurgência do adquirente. Pretensão de desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos, em razão de vícios construtivos que teriam reduzido o retorno financeiro do investimento. Ciência inequívoca dos vícios em Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/05/2019. Ação ajuizada em 2021. Aplicação do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do Código Civil (180 dias). Inocorrência de interrupção do prazo decadencial a ensejar a aplicação do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que possui prazo inferior (90 dias) e
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)
Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.