DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES I… — AREsp AREsp 2493546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à .
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- 650): Embargos à execução por título extrajudicial, julgados improcedentes.
Resultado indicado
817, a parte agravante foi intimada a sanar o vício, mas se quedou inerte, de modo que o recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à .
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 650):
Embargos à execução por título extrajudicial, julgados improcedentes. Apelação dos Embargantes. Apelantes que demonstraram o pagamento de todas as parcelas do imóvel, tendo apresentado a planilha discriminada com cada pagamento efetuado, incluindo a data, o valor e o número das folhas de cada comprovante. Recibos trazidos pelos Apelantes que foram considerados válidos e suficientes a provar o pagamento dos valores neles indicados no processo nº 0055706-14.2015.8.19.0203. Saldo devedor reclamado pela Apelada que não lhe é devido, conforme também reconhecido na ação de conhecimento contra ela proposta pelos Apelantes, devendo a sentença ser reformada para julgar procedentes os embargos e, em consequência, extinguir a execução. Reforma da sentença que enseja a inversão dos ônus da sucumbência. Provimento da apelação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 751-753; 774).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 435, 7º, 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 820-822), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 828), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 836-843).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 865-874).
É, no essencial, o relatório.
A decisão recorrida não merece ser reformada.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme aventado na certidão de sequencial 825, "ratifico a certidão de autuação de fls.817, a fim de constar que o recorrente não se encontra regularmente representado , considerando que não foi localizado nos autos procuração para os advogados substabelecente, às fls.825, Cláudio Roberto Monteiro Barros, Carlos Ronaldo Monteiro de Barros e Célio Celli de Oliveira Lima".
Nesse compasso, foi constatada a irregularidade da representação processual e, conforme certidão de autuação às fls. 816 e intimação de fls. 817, a parte agravante foi intimada a sanar o vício, mas se quedou inerte, de modo que o recurso não foi conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.