ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2493576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta.
4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito.
5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 603-604):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO. MORA INJUSTIFICADA. RESOLUÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência
[trecho intermediário suprimido]
600). A pretensão dos recorrentes de deduzir novamente o valor das arras do montante já apurado como excedente configuraria um bis in idem e um enriquecimento ilícito. Desse modo, não há ofensa ao art. 494, I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Considerando o desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Em relação aos honorários devidos pelos réus (compradores), majoro o percentual de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das arras retidas. Em relação aos honorários devidos pelos autores (vendedores), do mesmo modo, majoro o percentual de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o montante a ser restituído. Fica mantida a suspensão da exigibilidade em relação à recorrente CAMILA VANESSA DUTRA SANTANA MOTA, beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.