DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2493656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: TUTELA DE URGÊNCIA.
- Decisão que indeferiu o pedido para arresto dos imóveis de propriedade dos agravados ou sua indisponibilidade.
- Hipótese em que a agravante não apresentou qualquer prova visando demonstrar eventual estado de insolvência dos agravados ou tentativa de dilapidação de seus patrimônios, de modo a justificar a providência cautelar pleiteada - Requisitos do art.
- 300, do CPC, não preenchidos - Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
TUTELA DE URGÊNCIA. Societário - Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido para arresto dos imóveis de propriedade dos agravados ou sua indisponibilidade. Hipótese em que a agravante não apresentou qualquer prova visando demonstrar eventual estado de insolvência dos agravados ou tentativa de dilapidação de seus patrimônios, de modo a justificar a providência cautelar pleiteada - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Recurso improvido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 300, 489, § 1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea e que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O juízo negativo de admissibilidade, quanto ao mais, adotou como razões de decidir a incidência do verbete n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que está de acordo com o entendimento desta Casa, porquanto, em se tratando de provimento jurisdicional de natureza precária, não é possível qualificá-lo como decisão definitiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.
(AgInt no AREsp n. 2.724.005/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.