ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2493666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 10666
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. Ação monitória ajuizada com base em laudo pericial e acordo celebrado entre as partes, contestado pelos recorrentes, que alegam inexistência de acordo e insuficiência de prova escrita.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de acordo com ressalvas e laudo pericial como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é caso revaloração das provas.
III. Razões de decidir
5. A revaloração da prova implica atribuir valor jurídico a fato incontroverso, já reconhecido nas instâncias ordinárias, o que não é o caso presente, pois demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do recurso especial requereria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 445-447, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).
Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto pelos recorrentes, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido, em Apelação Cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 310-324):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LAUDO PERICIAL ASSOCIADO A
[trecho intermediário suprimido]
conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Portanto, é forçoso reconhecer a manutenção da decisão agravada, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ no presente caso.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.