DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2493774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por B C E N L e L I E P L, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Gratuidade processual - Anterior diferimento no tocante ao recolhimento das custas processuais que impõe às apelantes o recolhimento por ocasião do julgamento do recurso - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- 4408/4415, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Gratuidade processual - Anterior diferimento no tocante ao recolhimento das custas processuais que impõe às apelantes o recolhimento por ocasião do julgamento do recurso - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por B C E N L e L I E P L, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 4502/4505, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4321/4343, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Contratos bancários - Sentença de improcedência dos embargos à execução - Inconformismo - Desacolhimento - Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada - Pessoas jurídicas instituídas pelos sócios da devedora principal, coexecutados pela dívida dessa última, oportunamente retirados do quadro societário das executadas - Desconsideração da personalidade jurídica - Cabimento - Embargantes instituídas em momento anterior e próximo ao início da derrocada do grupo financeiro - Criação das executadas em circunstâncias que apontam para finalidade de transferência patrimonial dos coobrigados por débito vultoso, visando à blindagem do patrimônio - Situação que se submete ao disposto no art. 50, do Código Civil - Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis residenciais das executadas - Descabimento - Imóveis utilizados para integralização do patrimônio das pessoas jurídicas, ora embargantes - Propriedades cuja natureza de "bem de família" foi descaracterizada a partir de sua transferência para as executadas - Ato de liberalidade e disponibilidade dos proprietários que desvincula os imóveis de sua natureza residencial, passando a assumir a feição de capital das executadas. Gratuidade processual - Anterior diferimento no tocante ao recolhimento das custas processuais que impõe às apelantes o recolhimento por ocasião do julgamento do recurso - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 4408/4415, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 4437/4454, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 4345/4379, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de omissão do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de fraude, boa-fé nas transferências e reconhecimento judicial do bem de família;
(ii) arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, sustentando impenhorabilidade do imóvel;
(iii) arts. 50, 158 e 161 do CC, sob alegação de inexistência de fraude ou desvio de finalidade.
Contrarrazões às fls. 4458/4490, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 4321/4343, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.