DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MBM Previdência Privada contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2493785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MBM Previdência Privada contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- DECISÃO CONSONANTE COM A TESE FIRMADA PELO ST J (TEMA 977).
- Juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema 977 pelo STJ (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS).
- Cuida-se de contrato de plano de pensão em que se alega a ausência de reajuste do benefício mensal segundo índices oficiais que melhor representem a reposição da moeda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MBM Previdência Privada contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM. PLANO DE PENSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO CONSONANTE COM A TESE FIRMADA PELO ST J (TEMA 977).
1. Juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema 977 pelo STJ (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS).
2. Cuida-se de contrato de plano de pensão em que se alega a ausência de reajuste do benefício mensal segundo índices oficiais que melhor representem a reposição da moeda.
3. Conforme julgado pelo ST J no Tema 977 (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS), a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/F1PE) e que, na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
4. Havendo o acórdão determinado a adoção do IGP - M, não destoa da orientação traçada pelo STJ.
MANTIVERAM O ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de explicitar que deve ser utilizado o IPCA-E para o reajuste dos proventos de pensão da da agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.158):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM. DE PLANO DE PENS Ã O REA J UST Á VEL. Í NDICES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 977). INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR/SUSEP Ng 11/1996.
1. Conforme julgado pelo ST J no Tema 977 (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS), a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/1BGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE) e, na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
2. Uma vez incontroversa a ausência de repactuação do contrato que deu origem ao plano de pensão reajustável, deve ser sanada a contradição para que, a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, incida o IPCA-E.
3. Embora tenha sido expressamente requerida pela parte a aplicação do IGP-M, a utilização do IPCA-E não configura decisão extra petita, porquanto se trata
[trecho intermediário suprimido]
no ARESP 2.281.312/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 14.9.2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
(..)
(AgInt no RESP 1.829.793/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta, DJ de 23.10./2019)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.