DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2493788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A discussão consiste em saber se houve inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3603, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.260-1.261):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF.
5. O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, I e II; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.368.703/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.527.510/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP e o STJ não teriam se manifestado sobre os seguintes fatos incontroversos nos autos (fl. 1.276):
(i) existência nos autos de comprovantes de pagamentos referentes às operações comerciais realizadas, os quais se prestariam a demonstrar a existência dos negócios jurídicos, (ii) impossibilidade de responsabilização no transporte de mercadorias e, por consequência, pelas rotas utilizadas pela empresa que realizou os fretes, (iii) existência de boa-fé no que respeita ao aproveitamento do credito de ICMS, o que faria incidir, na hipótese concreta, a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É lícito ao comerciante de boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.