DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo em face de decisão da Presidência da Seçã… — AREsp AREsp 2493791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de afronta aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.1.480); (II) o posicionamento alcançado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria; e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
- Assim, verifica-se que o caso dos autos, não guarda correspondência com o precedente utilizado como razão para decidir" (fl.
- Esses dispositivos foram discutidos e debatidos à exaustão nas instâncias ordinárias, tanto na impugnação quanto nas contrarrazões de apelação apresentadas pela Fazenda.
Resultado indicado
489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.1.480); (II) o [trecho intermediário suprimido] de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.1.480); (II) o posicionamento alcançado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria; e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) " n o caso dos autos, a empresa exequente, ora recorrida, fez mau uso do precedente deste Colendo STJ citado pelo acórdão, que permite a execução de uma sentença meramente declaratória, desde que haja certificação do crédito do contribuinte e juízo de certeza e definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada, que não constavam do título puramente declaratório abusivamente apresentado para cumprimento de obrigação de pagar (..). Assim, verifica-se que o caso dos autos, não guarda correspondência com o precedente utilizado como razão para decidir" (fl. 1.493); e (ii) " o recurso especial se fundamenta na violação ao artigo 515, I, do CPC, bem como ao artigo 166 do CTN, porque o acórdão que deu provimento à apelação da empresa recorrida, entendeu que a decisão puramente declaratória oriunda de uma ação que reconheceu apenas a inexistência da relação jurídica processual, poderia ser prontamente executada, sem a demonstração em fase de liquidação de sentença do cumprimento dos requisitos do artigo 166 do CTN ou sem a certificação do crédito exequendo. Esses dispositivos foram discutidos e debatidos à exaustão nas instâncias ordinárias, tanto na impugnação quanto nas contrarrazões de apelação apresentadas pela Fazenda. Em seguida, foram objeto de oposição de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o recurso especial se fundou em questão objeto de prequestionamento, não encontrando óbice na súmula 7 do STJ" (fls. 1.493/1.494).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, a saber, (I) não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.1.480); (II) o
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.