ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 3608, 10926, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, por caracterizar erro grosseiro. O embargante sustenta contradição no acórdão recorrido e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo regimental, com posterior análise de nulidade da persecução penal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por supostamente ter desconsiderado que o agravo regimental teria sido interposto contra decisão monocrática, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de fls. 606-613, indicado pela defesa como decisão monocrática, configura, em verdade, acórdão da Quinta Turma, e não decisão singular.
4. Os embargos de declaração subsequentes também foram apreciados pela Turma, confirmando a natureza colegiada da decisão.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A alegação de contradição não encontra respaldo, tratando-se de equívoco na percepção da defesa acerca da marcha processual, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
7. Em atenção ao princípio da cooperação, adverte-se que a insistência em recursos manifestamente incabíveis poderá ensejar multa por litigância de má-fé e declaração imediata do trânsito em julgado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que o abuso do direito de recorrer autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé e a declaração de trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.