DECISÃO O Município de Santos apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 2494149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Município de Santos apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos Alegra Santos.
- Obrigação de reparar e conservar imóvel para adequá-lo ao Código de Edificações do Município de Santos e abstenção de qualquer medida de descaracterização do imóvel, salvo expressa autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos CONDEPASA.
- Competência comum administrativa de preservação do patrimônio histórico brasileiro (arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10010, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Santos apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 798):
Apelações. Ação civil pública. Município de Santos. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos Alegra Santos. Obrigação de reparar e conservar imóvel para adequá-lo ao Código de Edificações do Município de Santos e abstenção de qualquer medida de descaracterização do imóvel, salvo expressa autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos CONDEPASA. Competência comum administrativa de preservação do patrimônio histórico brasileiro (arts. 23, III, IV; 30, IX; 216, IV, V, § 1º; 216-A, IV, V, VI, XII, da Constituição Federal). Encargo constitucional que não comporta exoneração pelo Município. Impossibilidade de se imputar ao proprietário do bem imóvel a integral responsabilidade pela captação de recursos financeiros de grande vulto para sua restauração e preservação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município recorrente ajuizaram ação civil pública contra o espólio de José Vicente Maaldi Dornelas, proprietário de imóvel situado no Centro Histórico de Santos, o qual estaria em avançado estado de deterioração, oferecendo risco à segurança pública e desrespeitando as regras de proteção do patrimônio cultural.
A petição inicial (e-STJ, fls. 4-23) narra a instauração de inquérito civil, a realização de vistorias e pareceres técnicos que identificaram perda de cobertura, destacamento de elementos de fachada, ruína parcial de parede estrutural e outras infrações, além da adoção de medidas administrativas, sem que o proprietário tenha providenciado a conservação exigida.
Os autores situaram o bem em área de proteção cultural do programa Alegra Centro, defendendo sua sujeição ao regime especial de tutela e fiscalização pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos (CONDEPASA).
Nessas condições, pediram: (a) a reconstrução, restauro e conservação do imóvel, com preservação das características originais mediante técnicas e materiais compatíveis, observada a prévia aprovação e fiscalização do CONDEPASA; (b) proibição de intervenção que descaracterize o bem sem autorização do órgão competente; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos irreversíveis ao patrimônio cultural, inclusive pela perda de originalidade, e por danos intercorrentes
[trecho intermediário suprimido]
de imputar isoladamente ao particular a integral restauração e preservação do imóvel, em razão da magnitude das obras, da ausência de projeto claro e orçamento definido, ou seja, em virtude da necessidade de atuação cooperativa do Poder Público.
Forçoso reconhecer, em tais circunstâncias, que a modificação do acórdão recorrido, para se admitir a existência de danos morais, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ, também nesta parte do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CU LTURAL. IMÓVEL PROTEGIDO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.