ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2494184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige
[trecho intermediário suprimido]
é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.