DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2494184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 906-907):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente alega a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.