ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2494221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
AGRAVO desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii) saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
4. O art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido considerou que os documentos apresentados possuíam validade e aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não houve violação do art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 428, I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ .
7. Não
[trecho intermediário suprimido]
pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.