ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2494315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9450, 7708, 5000, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 415-418).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 207):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O REGISTRO DA PENHORA EM BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM QUE NÃO SE DEU DE FORMA LEGAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA A ALIENAÇÃO SEM EXPRESSA ANUÊNCIA, POR ESCRITO, DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O BEM, A QUAL, APESAR DE APARAMENTE SÓ TER SIDO REALIZADA APÓS A VENDA DO NEGÓCIO, OCORREU QUANDO O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO PENHORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, QUANDO DO MOMENTO DA CITAÇÃO, MEDIDA QUE JÁ VINHA SENDO DETERMINADA PELO JUÍZO DESDE 2013, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA POR MERAS INCONGRUÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS TERRITORIAIS DE COMPETÊNCIA CARTORÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA EMPRESA CUJA PROPRIEDADE ERA DO PRÓPRIO VENDEDOR. MEDIDA QUE SE ASSEMELHA A UMA "VENDA SIMULADA", ONDE DE FATO HOUVE A REMOÇÃO DO IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA PARA OUTRA, COM O FIM DE IMPOSSIBILITAR EVENTUAL MEDIDA EXECUTÓRIA SOBRE O BEM. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A INEFICÁCIA DO ATO DE
[trecho intermediário suprimido]
autos", a concretização e validade de qualquer negócio com relação a esse bem "ficam condicionadas à expressa anuência escrita da EXEQUENTE". (fls. 117/118 dos autos originários)" (fl. 216 - destaques originais).
O TJAL acrescentou: "parece-me um comportamento contraditório do agravante em dizer, na peça do presente recurso, que a transação realizada no ano de 2014 ocorreu "sem qualquer oposição da exequente e sem qualquer impossibilidade judicial antes determinada"" (fl. 216).
Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência/existência de provas capazes de demonstrar não ser devido o reconhecimento de fraude à execução, bem como acerca do fato do imóvel objeto dos autos ser essencial à restruturação das recuperandas e quanto aos efeitos do desfazimento da alienação do bem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.