DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausênc… — AREsp AREsp 2494410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art.
- 449): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM LASTRO EM CONTRATO DE FRANQUIA RESCINDIDO Sentença de improcedência DIALETICIDADE Alegação de que a recorrente não cumpriu o requisito fundamental não atacando os fundamentos da sentença Recurso que respeitou o princípio tantum devolutum quantum appellatum Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade Preliminar rejeitada MÉRITO Garantia hipotecária (Art.
- 1.499, I, CC) Hipótese em que, embora o contrato de franquia tenha sido rescindido, ainda persiste obrigação pendente, não tendo ocorrido a extinção total das obrigações garantidas pela hipoteca, persiste a hipoteca por inteiro em obediência ao princípio da indivisibilidade Caso em que subsistindo obrigações pendentes, ainda que acessórias, a garantia hipotecária persiste Recurso desprovido.
- Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária recursal.
Resultado indicado
1.499, I, CC) Hipótese em que, embora o contrato de franquia tenha sido rescindido, ainda persiste obrigação pendente, não tendo ocorrido a extinção total das obrigações garantidas pela hipoteca, persiste a hipoteca por inteiro em obediência ao princípio da indivisibilidade Caso em que subsistindo obrigações pendentes, ainda que acessórias, a garantia hipotecária persiste Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 597-599).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 449):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM LASTRO EM CONTRATO DE FRANQUIA RESCINDIDO Sentença de improcedência DIALETICIDADE Alegação de que a recorrente não cumpriu o requisito fundamental não atacando os fundamentos da sentença Recurso que respeitou o princípio tantum devolutum quantum appellatum Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade Preliminar rejeitada MÉRITO Garantia hipotecária (Art. 1.499, I, CC) Hipótese em que, embora o contrato de franquia tenha sido rescindido, ainda persiste obrigação pendente, não tendo ocorrido a extinção total das obrigações garantidas pela hipoteca, persiste a hipoteca por inteiro em obediência ao princípio da indivisibilidade Caso em que subsistindo obrigações pendentes, ainda que acessórias, a garantia hipotecária persiste Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária recursal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-478).
No recurso especial (fls. 480-496), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 882, 884, 1.499, I, II, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
Suscitou a existência de omissão e falta de fundamentação no julgado recorrido, pois não foram apreciadas questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
Alegou que teria efetuado o pagamento de todos os débitos contratuais remanescentes, motivo pelo qual a obrigação em tela seria inexigível.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.238).
No agravo (fls. 1.247-1.261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.269-1.274).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.280).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
1.499 do Código Civil: "a regra não tem caráter absoluto. Pode ocorrer de a obrigação se extinguir por razão que permita a sobrevivência ou transferência da obrigação acessória." (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, 8ª Ed., Revista e atualizada, 2014, Ed. Manole, Barueri SP; pg. 1.472).
Nesse compasso, subsistindo ainda obrigações pendentes, ainda que acessórias, nos termos do reconhecimento judicial - direito da apelada em reaver os bens cedidos ou cobrar o valor destes -, é o caso de se manter a garantia hipotecária, tal como delimitado pela r. sentença. (grifo da origem)
Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.