DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA — AREsp AREsp 2494483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts.
- 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; por ausência de cabimento de alegação constitucional (CF, art.
- 5º, LIV e LV) no âmbito do recurso especial; por óbice à análise pela alínea c, diante da necessidade de reexame de fatos e provas; e por afastamento da violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; por ausência de cabimento de alegação constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV) no âmbito do recurso especial; por óbice à análise pela alínea c, diante da necessidade de reexame de fatos e provas; e por afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ante decisão suficientemente fundamentada.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA. às fls. 2.810-2.825.
Contraminuta de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.838-2.856.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.394-2.395):
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASOS. VÍCIOS. MEMORIAL DESCRITIVO. DISCREPÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor rege o relacionamento entre as partes e que o condomínio possui legitimidade para atuar na defesa de seus condôminos, no caso, na qualidade de consumidor, afasto assim as preliminares arguidas pela Apelante quanto a essas matérias.
2. Não existe incongruência entre os pedidos e os fatos narrados na inicial e o valor da causa deve ser impugnado em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não havendo correção a ser realizada neste item.
3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
4. Indeferida a realização de prova pericial, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, afasto as respectivas preliminares.
5. Ademais, eventuais diferenças entre o que foi efetivamente entregue e o que faltou realizar na obra, bem como custos com correções, ainda serão fruto de
[trecho intermediário suprimido]
255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego -lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvad a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.