DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PRADO PEDROSA FILHO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2494641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PRADO PEDROSA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- O recurso especial discute se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- Segue a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSICIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10686, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PRADO PEDROSA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
O recurso especial discute se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segue a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. NECESSICIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser feita pessoalmente em nome da parte sobre a qual recai a ordem judicial cominatória ou se é admissível a intimação tão somente do advogado que possui poderes especiais.
Somente a parte condenada, no caso, L Priori Industria e Comercio Ltda., poderia cumprir a ordem judicial consistente na concessão do habite-se, motivo pelo qual era indispensável a sua intimação pessoal, não suprindo-a a intimação realizada na pessoa do seu advogado, ainda que este possua poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação dos Recursos Especiais 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC."
(ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
Verifica-se que a Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.296 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput , e 1.040 do CPC.
Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.296/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.