DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Ministér… — AREsp AREsp 2494705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Ministério Público Federal se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS PÚBLICOS OBJETO DOS CONVÊNIOS No 133170-54 E 103543- 23, FIRMADOS ENTRE O MINISTÉRIO DE ESPORTE E TURISMO E A PREFEITURA MUNICIPAL.
- NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOLOSA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Ministério Público Federal se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 1310/1311):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMAS No 897/STF E 1.089/STJ. LEI No 8.429/92. PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEDAL/BA. GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS PÚBLICOS OBJETO DOS CONVÊNIOS No 133170-54 E 103543- 23, FIRMADOS ENTRE O MINISTÉRIO DE ESPORTE E TURISMO E A PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOLOSA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, merece importante destaque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 852475, com repercussão geral (tema no 897), nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia (tema no 1.089), definiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
3. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de enquadramento das condutas praticadas no conceito de improbidade administrativa, caracterizada por atos ilegais impregnados de desonestidade ou deslealdade. A improbidade administrativa é definida como uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública.
4. Os elementos de convicção coligidos comprovam que, a despeito da relação de parentesco entre Joaquim Nonato da Silva e Matheus Nonato Dutra da Silva, a substituição das empresas inicialmente contratadas pela nova adjudicante dos contratos - AOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - decorreu da demora nas obras de construção das quadras poliesportivas e que a sua intervenção se operou primordialmente em razão da carência de finalização das obras objeto dos Convênios no 133170-54 e 103543-23.
5. Apesar das imperfeições na execução dos Convênios no 133170-54 e 103543-23, o ato de improbidade a ensejar a aplicação da Lei no 8.429/92, não pode ser identificado tão somente como um ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei carece de um agravante, traduzido no evidente
[trecho intermediário suprimido]
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado m 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.