DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., ELIZABETH JACOBA … — AREsp AREsp 2494791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., ELIZABETH JACOBA VAN SCHELLE e HILLEGONDA MARIA VAN SCHELLE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A remessa necessária é descabida, pois a autora pessoa jurídica de direito privado, hipótese que não autoriza o reexame oficial da sentença, nos termos do art.
- Não vinga a alegação de nulidade da r. sentença, diante das supostas falhas no laudo pericial, pois o trabalho técnico foi elaborado a contento.
- Na servidão administrativa deve haver a justa indenização pelos prejuízos decorrentes da imposição de restrições ao direito de propriedade.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073, 9985, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., ELIZABETH JACOBA VAN SCHELLE e HILLEGONDA MARIA VAN SCHELLE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.028):
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Linha de transmissão de energia elétrica. Imóvel rural sem benfeitorias. Indenização. Sentença parcialmente reformada. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. A remessa necessária é descabida, pois a autora pessoa jurídica de direito privado, hipótese que não autoriza o reexame oficial da sentença, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/1941 c;c o art. 496, inc. I, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. Não vinga a alegação de nulidade da r. sentença, diante das supostas falhas no laudo pericial, pois o trabalho técnico foi elaborado a contento. MÉRITO. Insurgência contra o valor da indenização. Descabimento. Na servidão administrativa deve haver a justa indenização pelos prejuízos decorrentes da imposição de restrições ao direito de propriedade. Laudo pericial fundamentado, elaborado por profissional habilitado, desinteressado na causa e equidistante das partes. Consectários. Juros moratórios e compensatórios. Sentença parcialmente reformada para constar o seguinte: a) afasta-se, de ofício, o erro material da sentença (fls. 878), quanto à data-base da indenização indicada no laudo pericial, passando a constar o valor da indenização (R$800.000,00 oitocentos mil reais) para a data-base de julho de 2016; b) os juros compensatórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela indisponível às rés, ou seja, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo; os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado, observando-se a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, porém com inclusão nela dos próprios juros compensatórios (Súmula 102, STJ). Manutenção dos demais termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. REEXAME OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELO DAS RÉS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.057/1.062).
No especial obstaculizado, a concessionária apontou violação dos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941 e do art. 884 do Código Civil (e-STJ fls. 1.067/1.069).
Aduziu, em síntese, que o laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu, in casu.
Nesse contexto , a tese de que o exercício da servidão deve ser realizado de maneira menos gravosa ao prédio serviente, conforme o art. 1.385 do Código Civil, não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.